Bodycams- “pimenta nos olhos dos outros”

Autoria: Efigénia Espírito Santo
Legal

A utilização de câmaras portáteis nas fardas dos polícias é já rotineira em diversos países da Europa e em outros pontos do mundo. Desafios decorrentes da actuação policial, em especial os incidentes ocorridos no Bairro da Jamaica, têm levado a polícia a reivindicar a utilização destes equipamentos em Portugal. Em resposta, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 2/2023, de 02 de Janeiro, que regula a utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais. Impõe este decreto-lei que as câmaras portáteis de uso individual (CPUI) apenas possam ser utilizadas em contexto de acção policial.

Será lícito proceder à gravação de imagens somente em circunstâncias de prática de crime; agressão ilícita contra agente de autoridade ou contra terceiros; desobediência a ordens de autoridade policial, no exercício das respectivas funções; situação de perigo que envolva risco para o agente policial ou para terceiros; acção para captura ou prevenção de fuga de suspeito da prática de crime punível com pena de prisão; operação para captura de pessoa evadida, objecto de mandado de detenção ou para impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida e situação de alteração da ordem pública.

É obrigatório o recurso a CPUI no caso de ocorrência de uso de força pública sobre qualquer cidadão; recurso a meios coercivos ou armas policiais, bem como emissão de ordens a suspeitos relativas à cessação de comportamentos ilegais ou agressivos.

Em qualquer destas circunstâncias, a gravação não carece do consentimento das pessoas captadas.

É, contudo, proibida a gravação de factos probatoriamente irrelevantes.

As gravações são conservadas durante um período geral de 30 dias, sendo o recurso às mesmas permitido apenas no âmbito de processo de natureza criminal; para aferir da eventual existência de infração disciplinar ou criminal por ou contra o agente policial, bem como para inspecionar as circunstâncias da intervenção policial, por agente policial devidamente credenciado para o efeito.

A experiência internacional demonstra que a utilização destes equipamentos oferece diversos benefícios na actuação dos agentes da lei. Contudo, simultaneamente, poderá constituir uma limitação às garantias de confidencialidade dos cidadãos. A solução proposta pela Polícia Marítima, o primeiro órgão de polícia criminal em Portugal a receber bodycams, é disso ilustrativa. Era intenção deste órgão que as imagens recolhidas pelas câmaras fossem armazenadas numa plataforma em nuvem do fornecedor, solução que fazia parte do contrato de compra. Esta intenção mereceu a reprovação da Comissão Nacional de Protecção de Dados, dado que a plataforma em questão é gerida pela Microsoft Corporation, sediada nos Estados Unidos da América. A entidade fiscalizadora do cumprimento da protecção de dados pessoais alerta para o risco de que este país terceiro à União Europeia, por razão legislativa pública própria, possa introduzir regras que autorizem o acesso indiscriminado à informação. Recomenda assim, que, tratando-se de dados relacionados com matéria de eventual prevenção, detecção, investigação ou repressão de infracções penais, ou de segurança nacional, nomeadamente de uso probatório, sob responsabilidade de órgão de polícia criminal português, deverá recorrer-se à utilização de servidores locais ou nacionais, em qualquer caso, sob domínio do responsável pelo tratamento, e especialmente criados para esse fim.

Assim, é possível as forças policiais terem as CPUI nas seguintes condições e para os seguintes fins:

1. Sempre em contexto de acção policial, para gravação de prática de crime, agressão, desobediência a autoridade policial, situação de risco para o agente policial ou terceiros, captura de pessoa evadida ou em risco de fuga e perturbação da ordem pública;

2. Recurso obrigatório em situação de uso de força pública, recurso a meios coercivos, emissão de ordem de cessação de comportamento ilegal ou agressivo;

3. Gravação apenas de factos que tenham relevância probatória;

4. Conservação temporária das imagens, sendo o seu acesso apenas lícito em âmbito de processo de natureza criminal, para efeitos de eventual infracção criminal ou disciplinar, aferir da validade da intervenção policial;

5. Armazenamento das imagens em servidores nacionais, tutelados pelo Ministério da Administração Interna e especialmente criados para tal.